- 1 -A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente da Parte requerente na parte relevante de um controlo fiscal na Parte requerida que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da legislação interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.
- 2 -Se o pedido for aceite, a autoridade competente da Parte requerida notifica, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente a hora e o local do controlo, o serviço ou o funcionário designado para realizar o controlo, bem como os procedimentos e as condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pela Parte requerida.
Artigo 6.º — Controlos fiscais no estrangeiro
Vigente desde: 14/02/2019