- 1 -Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado membro e se as autoridades competentes desse Estado membro tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa já foi julgada definitivamente num outro Estado membro, essas autoridades podem pedir, se o considerarem necessário, os esclarecimentos pertinentes às autoridades competentes do Estado membro no qual já foi proferida uma decisão.
- 2 -As informações solicitadas serão fornecidas logo que possível e tomadas em consideração no seguimento a dar ao processo em curso.
- 3 -Cada Estado membro designará, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, as autoridades competentes para solicitar e para receber as informações previstas no presente artigo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/04/1995