- 1 -Os Membros do Pessoal e os Peritos Nacionais estarão sujeitos às disposições seguintes, consoante o respetivo estatuto.
- 2 -Relativamente aos Civis Internacionais da OTAN (NICs):
- a)Os termos e condições de emprego dos NICs reger-se-ão exclusivamente pelos regulamentos da OTAN aplicáveis e pelo contrato de trabalho. Os litígios relativos a tal emprego serão resolvidos unicamente em conformidade com os regulamentos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte que lhes sejam aplicáveis. Não será permitido o recurso a tribunais, agências ou foros portugueses equivalentes.
- b)Os NICs estão isentos de todos os impostos relativos aos salários e emolumentos que lhes sejam pagos na qualidade de Civis Internacionais da OTAN, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, desde que estejam abrangidos por planos de pensões e seguros de grupo da OTAN com caráter obrigatório.
- 3 -O pessoal militar e civil disponibilizado pelas Forças Armadas de um Estado Membro da OTAN, bem como os Peritos Nacionais, que não são cidadãos portugueses nem residentes permanentes na República Portuguesa, aplicando-se-lhes por isso o n.º 2 do artigo 11.º, estão isentos de todos os impostos relativos aos salários e emolumentos que lhes sejam pagos, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, desde que estejam abrangidos pelos respetivos regimes de segurança social e de pensões nacionais.
- 4 -Os Membros do Pessoal e os Peritos Nacionais não poderão ser demandados nos tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos praticados no exercício das suas funções oficiais e no âmbito das suas competências.
- 5 -Aos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, que não são cidadãos portugueses nem residentes permanentes na República Portuguesa, serão concedidas as mesmas facilidades de repatriamento em tempo de crise internacional que são concedidas ao pessoal diplomático de categoria idêntica.
- 6 -A Agência NCI poderá empregar Contratados Locais nas mesmas condições que qualquer empregador, nos termos das leis da República Portuguesa. Sem prejuízo das suas imunidades, a Agência NCI terá de cumprir as obrigações decorrentes da legislação portuguesa sobre contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, incluindo as necessárias deduções aos salários e emolumentos pagos aos Contratados Locais.
Artigo 10.º — Membros do Pessoal e Peritos Nacionais
Vigente desde: 07/11/2019