- 1 -A República Portuguesa emitirá aos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, exceto àqueles que são cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, os mesmos cartões de identidade que são emitidos para os Quartéis-Generais Militares Internacionais presentes na República Portuguesa.
- 2 -Considerando que os Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, que não são cidadãos portugueses nem residentes permanentes na República Portuguesa, estão na República Portuguesa ao serviço da Agência NCI, sendo a sua permanência de caráter temporário e não residente e exclusivamente decorrente da relação com a Agência NCI, seja qual for a duração das guias de marcha ou dos contratos, os termos «residente permanente» e «residência permanente» não lhes serão aplicados ou impostos pela República Portuguesa, seja a que título for.
- 3 -A República Portuguesa pode autorizar os Dependentes que são nacionais de países que não pertencem à UE a trabalhar, sob condição de reciprocidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer pela República Portuguesa. Os Dependentes que trabalhem na República Portuguesa não gozarão de isenção de impostos sobre os rendimentos desse trabalho, nem serão isentos de contribuições para os regimes de segurança social e de pensões; assim, a tributação destes rendimentos e as contribuições para os regimes de segurança social e de pensões serão determinadas pelas convenções internacionais aplicáveis e pela legislação portuguesa.
Artigo 11.º — Entrada, saída, trabalho e permanência de Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes
Vigente desde: 07/11/2019