- 1 -Para além das imunidades e privilégios estabelecidos no presente artigo, os civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior gozarão dos privilégios e imunidades normalmente atribuídos ao pessoal diplomático de categoria idêntica, incluindo, no mínimo, os seguintes:
- a)Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;
- b)Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais, quer em suporte papel ou digital;
- c)As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente;
- d)Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e
- e)Imunidade na República Portuguesa relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos praticados.
- 2 -Se as pessoas referidas no presente artigo tiverem nacionalidade portuguesa, gozarão apenas das imunidades e privilégios previstos nas alíneas b) e e) do número anterior.
- 3 -As imunidades previstas no presente artigo manter-se-ão após o termo da nomeação, relativamente ao período da missão.
- 4 -As imunidades previstas no presente artigo serão igualmente concedidas aos civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e aos Oficiais Generais e Oficiais Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior, colocados fora da República Portuguesa, quando se desloquem à República Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.
- 5 -A Agência NCI cooperará com as autoridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e evitar qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se que este estatuto é atribuído, não para benefício pessoal, mas para permitir o exercício de funções com vista à implementação do Tratado do Atlântico Norte.
- 6 -A pedido das autoridades portuguesas, as imunidades de militares e civis podem ser levantadas pelas respetivas autoridades, consoante o caso, sempre que a imunidade impeça o decurso normal de um processo judicial e desde que o levantamento da imunidade não prejudique os interesses da Agência NCI.
Artigo 9.º — Imunidades e privilégios do pessoal de alta patente
Vigente desde: 07/11/2019