- 1 -Os Membros do Pessoal, que não são cidadãos portugueses nem titulares de autorização de residência permanente na República Portuguesa, gozam, com isenção de direitos aduaneiros, durante o seu tempo de serviço e nas mesmas condições em que são atribuídos ao pessoal de outros organismos da OTAN na República Portuguesa, dos seguintes direitos:
- a)Importação e compra de bens pessoais e mobiliário;
- b)Importação e compra a privados de veículos a motor para a sua utilização pessoal e dos seus dependentes; os veículos a motor podem ser substituídos por outros importados ou comprados na República Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impostos;
- c)Isenção da contribuição para o audiovisual;
- d)Isenção de imposto sobre veículos, imposto único de circulação e impostos sobre combustíveis.
- 2 -Os artigos importados ou comprados com isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, por Membros do Pessoal e Dependentes, nos termos estabelecidos no presente artigo, não serão alienados na República Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta, excetuando:
- a)A exportação ou reexportação pela pessoa que goza do privilégio;
- b)A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos privilégios;
- c)As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de amizade ou de cordialidade;
- d)Os donativos feitos a entidades que prossigam fins de beneficência, assistência ou humanitários, sob condição de essas entidades estarem isentas de tributação sobre os artigos doados na República Portuguesa;
- e)A alienação que resulte de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação, pelas autoridades policiais portuguesas, das referidas circunstâncias da alienação, em formulário de abate, documento dos serviços aduaneiros ou outro documento adequado;
- f)Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e ou os impostos devidos, com base no valor de mercado à data da alienação.
- 3 -Os benefícios acima referidos são concedidos para apoiar a missão da Agência NCI; neste contexto, os Membros do Pessoal e os Dependentes não retirarão quaisquer vantagens pessoais deste Acordo Suplementar.
- 4 -O estatuto dos Membros do Pessoal que gozam de imunidades e benefícios fiscais ao abrigo deste Acordo Suplementar será verificado pela autoridade nomeada para certificar os impressos apresentados pela Agência NCI, em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 6.º
Artigo 12.º — Imunidades e benefícios fiscais aplicáveis aos Membros do Pessoal e Dependentes
Vigente desde: 07/11/2019