- 1 -Não haverá restrições à abertura e titularidade de contas bancárias e contas postais na República Portuguesa por parte dos Membros do Pessoal e dos Dependentes.
- 2 -Embora as contas bancárias e contas postais pessoais dos Membros do Pessoal e dos Dependentes estejam sujeitas aos regulamentos que, nos termos gerais, se aplicam a essas contas, aqueles que não são cidadãos portugueses nem são titulares de autorização de residência permanente na República Portuguesa poderão efetuar transferências ilimitadas de fundos para e de contas na República Portuguesa; esta prerrogativa não isenta as instituições financeiras do cumprimento da legislação portuguesa relativa à prevenção da utilização indevida do sistema financeiro.
Artigo 13.º — Disposições sobre atividade bancária e moeda aplicáveis aos Membros do Pessoal e Dependentes
Vigente desde: 07/11/2019