- 1 -A República Portuguesa permitirá que Pessoal e Dependentes recebam cuidados médicos e de medicina dentária, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses.
- 2 -A República Portuguesa adotará todas as medidas necessárias para assegurar a existência de disposições procedimentais que impeçam a demora ou recusa na prestação de tais cuidados com fundamento na falta de número de identificação português, de registo ou de outro comprovativo de estatuto normalmente utilizado pelos cidadãos portugueses.
- 3 -O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas portuguesas será igualmente garantido aos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, bem como aos Alunos provenientes do pessoal militar e civil de Forças Armadas, em termos a definir num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
Artigo 15.º — Serviços médicos e de medicina dentária
Vigente desde: 07/11/2019