- 1 -Os Dependentes terão acesso ao sistema de ensino português (educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário), incluindo ao sistema de ensino público, bem como ao ensino da língua portuguesa, nas mesmas condições e mediante o pagamento das mesmas taxas aplicáveis a cidadãos portugueses em situação similar.
- 2 -A República Portuguesa reconhecerá, validará e certificará os diplomas emitidos por escolas internacionais, e permitirá a transferência ou transição para o sistema de ensino português, desde o ensino básico e secundário até ao ensino superior/universitário, de acordo e em conformidade com as mesmas regras e procedimentos previstos na legislação portuguesa para o ensino privado português equiparável.
Artigo 16.º — Serviços de educação
Vigente desde: 07/11/2019