- 1 -O Pessoal e os Dependentes podem participar em atividades de apoio aos programas de Moral e Bem-Estar criados pela Agência NCI e por unidades de apoio nacionais, em conformidade com o disposto nos regulamentos da OTAN. Tal participação não equivale nem corresponde ao estabelecimento de uma relação laboral.
- 2 -Em caso de morte ou de saída definitiva da República Portuguesa de um Membro do Pessoal ou de um Perito Nacional, os seus dependentes continuarão a ser considerados Dependentes ao abrigo do disposto neste Acordo Suplementar durante um período que poderá estender-se até 90 dias após tal morte ou transferência, desde que esses dependentes permaneçam na República Portuguesa.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, e a pedido da Agência NCI, a República Portuguesa considerará favoravelmente a prorrogação do prazo de 90 dias até um ano, a fim de permitir aos dependentes a conclusão de um ano letivo, ou devido a outras circunstâncias prementes, que serão avaliadas caso a caso.
- 4 -Se os serviços sociais e educativos portugueses intervierem em casos respeitantes a Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e respetivos dependentes, a Agência NCI ou o respetivo Estado de origem, consoante o caso, serão informados.
Artigo 17.º — Serviços de Bem-Estar
Vigente desde: 07/11/2019