- 1 -Nada no presente Acordo impedirá os Alunos e Instrutores Visitantes de beneficiarem dos privilégios e imunidades de que poderão gozar ao abrigo de quaisquer tratados internacionais da OTAN que lhes sejam aplicáveis, incluindo a Convenção de Otava, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951, e a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995.
- 2 -Sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis e independentemente do respetivo estatuto, qualquer Aluno ou Instrutor Visitante beneficiará, pelo menos, do seguinte:
- a)Facilidades na entrada e permanência no território português, em conformidade com o disposto nas leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia;
- b)Acesso a e utilização das instalações e serviços disponíveis, nas mesmas condições que qualquer outro utente autorizado;
- c)Reconhecimento da validade do título de condução pelas autoridades portuguesas competentes, nos termos estabelecidos no artigo 27.º
Artigo 18.º — Alunos e Instrutores Visitantes da Agência NCI
Vigente desde: 07/11/2019