- 1 -A matéria do policiamento das instalações ocupadas pela Agência NCI será regulada num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
- 2 -O exercício de poderes de polícia em eventos realizados fora da Agência NCI serão da responsabilidade das autoridades portuguesas.
- 3 -A República Portuguesa prestará assistência ao Diretor-Geral da Agência NCI ou ao seu representante designado, através da polícia civil e/ou militar, quando tal for solicitado.
- 4 -O Diretor-Geral da Agência NCI ou o seu representante designado serão notificados de imediato em caso de prisão ou de outra forma de detenção de qualquer Membro do Pessoal ou dos seus Dependentes, bem como de Alunos e Instrutores Visitantes dos cursos da Academia NCI.
- 5 -As comunicações relativas a citações, coimas e notificações dirigidas a pessoal militar podem ser efetuadas através da entidade que administra o pessoal militar.
Artigo 24.º — Assistência ao policiamento dentro e fora das instalações
Vigente desde: 07/11/2019