- 1 -A matéria da segurança das instalações ocupadas pela Agência NCI será regulada num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
- 2 -Fora das instalações ocupadas pela Agência NCI, só haverá recurso a pessoal de segurança nas circunstâncias e condições especificadas neste Acordo Suplementar.
- 3 -Mediante pedido, a República Portuguesa disponibilizará segurança e assegurará a proteção da força relativamente a individualidades e reuniões organizadas pela Agência NCI fora das suas instalações, incluindo avaliação do risco, planeamento, adoção de providências e implementação de medidas, de acordo com a prática portuguesa seguida para entidades equivalentes (quartéis-generais, indivíduo, grupo, etc.).
- 4 -A República Portuguesa e o Gabinete de Segurança da Agência NCI trocarão informação sobre proteção da força e ameaças de segurança.
- 5 -As pessoas responsáveis pela segurança do Pessoal só poderão importar, possuir, transportar, ser portadoras de e guardar armas e munições quando autorizadas para o efeito e na medida em que sejam cumpridas todas as leis e regulamentos portugueses e da OTAN com base nos quais foram emitidas as autorizações.
- 6 -As leis e regulamentos portugueses aplicar-se-ão à posse, alienação, porte e guarda de armas e munições por particulares.
- 7 -A OTAN pode, a expensas suas, complementar as medidas de segurança e proteção adotadas pela República Portuguesa, designadamente mantendo fornecedores de segurança privados para assistirem na proteção do Pessoal, suas instalações e alojamentos, desde que o recurso a tais fornecedores de segurança privados esteja em conformidade com a legislação portuguesa e, quando atuem dentro do RGF, também em conformidade com o disposto num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
Artigo 25.º — Segurança e Armas
Vigente desde: 07/11/2019