- 1 -Os veículos a motor e reboques, oficiais, da Agência NCI, seja qual for o seu tipo, beneficiarão das mesmas isenções que são concedidas às Forças Armadas portuguesas relativamente ao cumprimento das regras de trânsito portuguesas.
- 2 -Se a Agência NCI considerar necessário, e tendo em devida conta a segurança e ordem públicas, bem como a proteção do ambiente, a República Portuguesa poderá conceder, relativamente aos veículos a motor e reboques, oficiais, da Agência NCI, isenções quanto ao cumprimento de normas portuguesas relativas a especificações de fabrico, conceção e equipamento de tais veículos a motor e reboques, seja qual for o seu tipo.
- 3 -Os veículos a motor de qualquer tipo e os reboques, pertencentes a particulares, importados temporariamente em conformidade com o disposto no artigo 12.º, apenas ficarão sujeitos, na República Portuguesa, durante o período dessa importação, às normas mínimas de fabrico, conceção e equipamento aplicáveis aos veículos a motor e reboques de turismo, desde que, simultaneamente, sejam tidas em devida conta a segurança e ordem públicas.
Artigo 26.º — Regras de trânsito e veículos a motor
Vigente desde: 07/11/2019