- 1 -As autoridades portuguesas aceitarão como válidas, sem cobrança de impostos ou taxas, e desde que cumpram os requisitos legais para condução na República Portuguesa, as cartas e licenças de condução dos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, emitindo uma licença especial, quando necessário. A aceitação destas cartas e licenças de condução poderá também ser recusada com fundamento em ausência de reciprocidade, ordem pública, motivos de saúde ou segurança nacional.
- 2 -Enquanto estiverem na República Portuguesa, os Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, que cumpram os requisitos legais para condução na República Portuguesa, poderão obter uma carta de condução portuguesa após cumprimento das normas portuguesas aplicáveis.
- 3 -Relativamente ao disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente Acordo Suplementar, as autoridades portugueses aceitarão como válidas, sem cobrança de impostos ou taxas, as cartas e licenças de condução dos Alunos e Instrutores Visitantes, bem como dos Prestadores de Serviços e seus dependentes, emitindo uma autorização especial, quando necessário, desde que cumpram os requisitos legais para condução na República Portuguesa. A aceitação destas cartas e licenças de condução poderá também ser recusada com fundamento em ausência de reciprocidade, ordem pública, motivos de saúde ou segurança nacional.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica os direitos que sejam reconhecidos a estes indivíduos em outros instrumentos internacionais ou da UE.
Artigo 27.º — Títulos de condução
Vigente desde: 07/11/2019