- 1 -A República Portuguesa registará e atribuirá matrículas aos veículos a motor e reboques, oficiais, da Agência NCI, bem como aos veículos a motor e reboques, particulares, dos Membros do Pessoal e seus Dependentes, seja qual for o seu tipo, de acordo com o estabelecido neste Acordo Suplementar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nos termos a acordar com a República Portuguesa, a Agência NCI poderá efetuar o registo dos seus veículos a motor e reboques, oficiais, bem como dos veículos a motor e reboques, particulares, dos Membros do Pessoal e seus Dependentes, seja qual for o seu tipo, nos seguintes termos:
- a)Sob reserva do que for estabelecido noutros instrumentos, a informação relativa ao registo de veículos a motor deverá ser inserida no sistema de registo nacional português e as matrículas serão atribuídas em conformidade com esse registo. A República Portuguesa facilitará este processo, facultando o equipamento necessário e ou o acesso aos sistemas e locais adequados;
- b)Antes da atribuição de qualquer matrícula a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, a Agência NCI ou a OTAN deverão assegurar-se de que o proprietário cumpre as normas portuguesas relativas ao seguro automóvel obrigatório, às isenções fiscais e ao desalfandegamento;
- c)Quando solicitada, a Agência NCI informará a autoridade aduaneira e a autoridade rodoviária portuguesas sobre todos os dados respeitantes à importação, ao desalfandegamento e ao registo de veículos a motor e reboques, oficiais e particulares.
- 3 -Se tal for considerado essencial pela Agência NCI, por razões de segurança e como medida de proteção da força, a República Portuguesa atribuirá matrículas falsas a veículos a motor e reboques, oficiais e particulares, conforme for requerido pela Agência NCI. A utilização de matrículas falsas não deverá ser entendida como uma renúncia voluntária aos benefícios e imunidades estabelecidos neste Acordo Suplementar.
- 4 -O registo e a atribuição de matrículas deverão ser gratuitos para os veículos a motor e reboques, oficiais, enquanto que o registo e a atribuição de matrículas a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, bem como a atribuição de matrículas falsas, deverão ter um custo que corresponda apenas ao seu custo efetivo.
Artigo 28.º — Matrículas
Vigente desde: 07/11/2019