- 1 -As Partes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista a resolução de quaisquer pedidos de indemnização de uma à outra relativos a danos, incluindo morte e danos corporais, causados ao seu pessoal civil ou militar, ou relativos a danos causados à respetiva propriedade pelo pessoal ou agentes (incluindo prestadores de serviços) de terceiros.
- 2 -As Partes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista a resolução ou seguimento a dar a quaisquer pedidos de indemnização apresentados por terceiros contra si e decorrentes das atividades desenvolvidas pela Agência NCI no âmbito das suas atribuições.
- 3 -A ausência de acordo entre as Partes relativamente ao disposto nos números anteriores será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 30.º
Artigo 29.º — Pedidos de indemnização
Vigente desde: 07/11/2019