- 1 -As instalações da Agência NCI são invioláveis.
- 2 -Qualquer acesso às instalações da Agência NCI por parte de funcionários da República Portuguesa no desempenho das suas funções oficiais dependerá de aprovação prévia do Diretor-Geral da Agência NCI ou do seu representante designado.
- 3 -Os documentos e arquivos da OTAN, bem como a sua correspondência e comunicações oficiais, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, incluindo a mala diplomática, serão invioláveis.
- 4 -A correspondência oficial dirigida à Agência NCI, designadamente com origem nos Estados OTAN e em outros Estados representados na Agência NCI, poderá ser enviada por canais oficiais, caso existam, sem taxas ou quaisquer restrições, inspeções, retardamentos ou outros controlos portugueses.
- 5 -Mediante pedido e nos termos aceites pelo Diretor-Geral da Agência NCI ou pelo seu representante designado, será dado às autoridades da República Portuguesa com atribuições na área do controlo inspetivo das condições de trabalho, para efeitos de inspeção e com uma frequência razoável, acesso às instalações da Agência NCI onde os Contratados Locais e/ou os trabalhadores de empresas concessionárias exercem as suas atividades. Nada no presente artigo será interpretado como limitação às imunidades da Agência NCI. Nada no presente artigo será interpretado como atribuição de um direito das autoridades da República Portuguesa com atribuições na área do controlo inspetivo das condições de trabalho para a realização de inspeções relativamente às condições de trabalho de outros Membros do Pessoal ou de Peritos Nacionais. A Agência NCI coadjuvará as referidas autoridades no exercício das suas funções. Estas inspeções serão realizadas em conformidade com os acordos aplicáveis em matéria de segurança e com os regulamentos de segurança da OTAN.
Artigo 4.º — Inviolabilidade das instalações, arquivos e correspondência da Agência NCI
Vigente desde: 07/11/2019