A Agência NCI, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, gozarão de imunidade face a qualquer tipo de processo judicial, incluindo imunidade de jurisdição e imunidade de apreensão, penhora e/ou quaisquer outras medidas de execução, salvo na medida em que tenha havido renúncia expressa à imunidade, nos termos estabelecidos no artigo 5 da Convenção de Otava.