- 1 -A República Portuguesa não auferirá rendimentos com as atividades ou os bens da Agência NCI.
- 2 -A Agência NCI beneficiará, na República Portuguesa, da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos, e está autorizada a importar, exportar ou contratar diretamente a aquisição de bens e serviços, com isenção de quaisquer impostos diretos ou indiretos, direitos aduaneiros e restrições quantitativas, incluindo no que respeita a publicações.
- 3 -A Agência NCI está isenta de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com licenças e autorizações, independentemente do nível a que possam ser cobrados, sobre todas as suas atividades oficiais, incluindo, mas não se limitando a:
- a)Qualquer receita, fundo ou rendimento alocado ou restituído através das atividades oficiais da Agência NCI, sejam taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ela detidos;
- b)Compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais.
- 4 -Com exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, a Agência NCI está isenta, na República Portuguesa, de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos sobre:
- a)Combustíveis e lubrificantes destinados a aeronaves, embarcações ou quaisquer outros veículos a motor e reboques, terminais de satélite e sistemas de comunicação, pertencentes à Agência NCI ou por ela utilizados em apoio às suas atividades oficiais;
- b)Combustíveis e lubrificantes utilizados no funcionamento da Agência NCI em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou em geradores de energia;
- c)Utilização de portos, aeroportos e aeródromos;
- d)Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e alienação de bens, bem como a utilização de infraestruturas;
- e)Utilização ou funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos e equipamento de telecomunicações, adquiridos para fins oficiais, incluindo o imposto de selo e taxas relativas a licenças e utilização do espetro;
- f)Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou do território da República Portuguesa, através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade com acordos internacionais;
- g)Fundos transferidos para a ou pela Agência NCI.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo também se aplicam:
- a)À importação ou ao fornecimento de mercadorias e outros bens e de serviços adquiridos pela República Portuguesa, quando esta atue especificamente em apoio ou por conta da Agência NCI;
- b)Às mercadorias e outros bens, bem como aos serviços, importados ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue em apoio ou por conta da Agência NCI, para serem transacionados por entidades comerciais, cujos serviços são adquiridos pela Agência NCI ao abrigo de um contrato comercial executado na ou fora da República Portuguesa;
- c)Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas de Moral e Bem-Estar da Agência NCI, no que diz respeito a mercadorias, materiais e outros bens, bem como serviços, sob condição de tais atividades serem devidamente aprovadas pela Agência NCI.
- 6 -As isenções fiscais concedidas à Agência NCI abrangem a importação e compra, na República Portuguesa, de provisões, equipamento, materiais e outros bens e serviços, em quantidades razoáveis, para a exploração de cantinas, messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou distribuição de tais provisões, materiais ou serviços ao Pessoal e Dependentes.
- 7 -A Agência NCI pode explorar, participar ou utilizar, seja diretamente, seja por intermédio de outra entidade OTAN ou por intermédio de uma concessionária:
- a)Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que facilitam o fornecimento e revenda de bens e serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros, ao Pessoal e Dependentes, quando aplicável;
- b)Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem refeições ao Pessoal;
- c)Messes, entendidas como espaços onde se servem refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização entre elementos do Pessoal.
- 8 -A exploração de cantinas, cafetarias e messes no RGF estará sujeita a aprovação prévia das autoridades portuguesas competentes.
- 9 -A Agência NCI está isenta de impostos sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de outras atividades de Moral e Bem-Estar, exploradas diretamente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção fiscal de que beneficia a Agência NCI não se aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma concessionária e que esta possa ter de declarar para efeitos fiscais, nos termos da legislação da República Portuguesa.
- 10 -A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes pode estar sujeita a restrição de idade ou ser racionada de acordo com critérios da Agência NCI.
- 11 -Todas as pessoas autorizadas a entrar nas instalações da Agência NCI podem comprar ou obter, isentos de impostos, artigos alimentares e bebidas para consumo nas cafetarias ou messes, bem como comprar, para seu uso pessoal, artigos da Academia NCI e artigos alusivos a exercícios/eventos.
- 12 -Para além do direito a exportar e reexportar, a Agência NCI terá direito a alienar equipamento, excedentes e resíduos.
- 13 -Nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, e reconhecendo que a República Portuguesa tem direito de preferência na compra, os artigos também podem ser alienados:
- a)Por meio de venda a indivíduos ou a empresas comerciais, devidamente autorizados a exercer uma atividade comercial na República Portuguesa, sob condição de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros que sejam devidos à República Portuguesa, calculados com base no valor de mercado dos artigos à data da alienação;
- b)Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos, em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação, pelas autoridades portuguesas, das referidas circunstâncias e da alienação, em formulário de abate, documento dos serviços aduaneiros ou outro documento adequado;
- c)Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos, em caso de doação a entidades que prossigam fins de beneficência, assistência ou humanitários, sob condição de essas entidades estarem isentas de tributação na República Portuguesa.
- 14 -Para efeitos de verificação do estatuto da Agência NCI, e relativamente aos impressos necessários para efetuar compras em países da UE com isenção de impostos e direitos aduaneiros, bem como para importar, exportar e reexportar bens, a República Portuguesa nomeará uma autoridade para certificar os impressos apresentados pela Agência NCI.
Artigo 6.º — Imunidades e benefícios fiscais aplicáveis à Agência NCI
Vigente desde: 07/11/2019