- 1 -A Agência NCI pode abrir e ser titular de contas bancárias e contas postais, bem como ser titular e movimentar contas em qualquer tipo de moeda. Tais contas estarão isentas dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis ou regulamentos nacionais sobre contas bancárias ou contas postais. As contas da Agência NCI que recebam financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, serão garantidas pela República Portuguesa dentro dos limites previstos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, a Agência NCI poderá deter dinheiro e quaisquer divisas sem qualquer tipo de restrições relativas à conversão de moeda.
- 2 -A Agência NCI, que recebe financiamento internacional em conformidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas de que seja titular, estarão ainda sujeitas aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à gestão e ao controlo do Controlador Financeiro da NCIA e às auditorias realizadas pelo auditor interno da NCIA e pelo Conselho Internacional de Auditores da OTAN.
Artigo 7.º — Disposições sobre atividade bancária e moeda aplicáveis à Agência NCI
Vigente desde: 07/11/2019