- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -A capacidade total a oferecer nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes deverá ser acordada e aprovada pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 3 -Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão ter em conta os interesses das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte.
- 4 -Em qualquer rota especificada, a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte, juntamente com a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, deverá ter em conta as necessidades de transporte aéreo do público nessa rota.
- 5 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão ter como objetivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis do tráfego de e para o território da outra Parte. O transporte de tráfego, embarcado ou desembarcado no território da outra Parte, de e para pontos das rotas especificadas em territórios de outros países que não os que designam as empresas de transporte aéreo será de caráter suplementar. O direito dessas empresas de transporte aéreo a transportar tráfego entre pontos das rotas especificadas localizados no território da outra Parte e pontos em países terceiros deve ser exercido, fomentando o desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional, de acordo com princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
- a)As exigências do tráfego entre o país de origem e os países de destino final do tráfego;
- b)Os requisitos operacionais de serviços aéreos;
- c)As exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os serviços locais e regionais.
- 6 -Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, nos termos do n.º 2 deste artigo, a capacidade que as empresas de transporte aéreo poderão oferecer não poderá exceder a capacidade total, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
- 7 -Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, quer separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo, abusar de posição dominante, de tal modo que daí resulte ou seja suscetível de resultar o severo enfraquecimento de um concorrente ou a sua exclusão de uma rota.
- 8 -Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios de Estado à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, de modo a que possam afetar negativamente a justa e igual oportunidade das empresas de transporte aéreo da outra Parte em concorrer na oferta de serviços de transporte aéreo internacional.
- 9 -Por subvenções ou auxílios de Estado entende-se a atribuição de apoios, direta ou indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada. Poderá incluir, sem limitações, a compensação de prejuízos operacionais; concessão de capital, apoios não reembolsáveis ou empréstimos em condições privilegiadas; atribuição de vantagens financeiras pela renúncia a lucros ou à recuperação de montantes devidos; renúncia à remuneração normal dos recursos públicos utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos impostos pelas autoridades públicas; ou acesso, numa base discriminatória, a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações necessárias à normal operação de serviços aéreos.
- 10 -Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios de Estado a uma empresa de transporte aéreo designada, em relação a serviços aéreos operados no âmbito deste Acordo, deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.
- 11 -No caso das autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo relativamente à capacidade, ou se surgirem preocupações sobre concorrência, nos termos deste artigo, as questões deverão ser tratadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º deste Acordo.
Artigo 12.º — Capacidade e concorrência leal
Vigente desde: 07/11/2019