- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de consultas.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar submetê-lo a um órgão ou individualidade. Na ausência de tal acordo, o diferendo poderá ser submetido, a pedido de qualquer uma das Parte, à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, um nomeado por cada Parte e um terceiro cooptado. Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no prazo de 60 dias, a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro deverá ser escolhido nos 60 dias subsequentes. Nesses casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral. Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado no prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija.
- 3 -As Partes devem cumprir qualquer decisão tomada, incluindo qualquer recomendação interna, ao abrigo do n.º 2 deste artigo.
- 4 -Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou qualquer empresa de transporte aéreo designada de qualquer uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido.
- 5 -Cada Parte deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
Artigo 19.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 07/11/2019