- 1 -Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo, com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo, bem como de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Aquando da receção da notificação da designação, bem como da candidatura de uma empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo (COA) e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; e
- iv)A empresa de transporte aéreo tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:
- i)Esta esteja estabelecida no território da República da Coreia e se encontre licenciada, em conformidade com o direito da República da Coreia; e
- ii)A República da Coreia detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais da República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo tenha uma licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;
- c)A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas nas leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aprecia a ou as candidaturas;
- d)A Parte que designa a empresa de transporte aéreo mantenha e implemente as normas relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º deste Acordo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 3 -Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido assim designada e autorizada, pode dar início à exploração dos serviços aéreos acordados, desde que cumpra com todas as disposições deste Acordo que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração
Vigente desde: 07/11/2019