- 1 -Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às autorizações de exploração ou às permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, quando:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração, emitida por um Estado-Membro da União Europeia, válida em conformidade com o direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu COA, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia e/ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; ou
- iv)A empresa de transporte aéreo não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida; ou
- v)A empresa de transporte aéreo já esteja autorizada a operar, nos termos de um acordo bilateral entre a República da Coreia e outro Estado-Membro da União Europeia, e a República da Coreia consiga demonstrar que ao exercer os direitos de tráfego, em conformidade com este Acordo, numa rota que inclua um ponto nesse Estado-Membro da União Europeia, conseguiria contornar as restrições de direitos de tráfego impostas por esse outro acordo, ou
- vi)A empresa de transporte aéreo tenha um COA emitido por um Estado-Membro da União Europeia e não haja acordo sobre serviços aéreos entre a República da Coreia e esse Estado-Membro da União Europeia, e este último tenha negado direitos de tráfego à(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pela República da Coreia;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:
- i)Esta não esteja estabelecida no território da República da Coreia ou não tenha uma licença, em conformidade com o direito da República da Coreia; ou
- ii)A República da Coreia não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais da República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo não tenha uma licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;
- c)A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições estabelecidas nas leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que concede os direitos; ou
- d)A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não mantenha e não implemente as normas relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos 14.º e 15.º deste Acordo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 2 -A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar novas infrações às leis e regulamentos das Partes, o direito mencionado no n.º 1 deste artigo apenas deverá ser exercido após a realização de consultas entre as Partes, em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos
Vigente desde: 07/11/2019