- 1 -As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte e deverão ser cumpridos por essas aeronaves, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
- 2 -As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência, ao trânsito ou à partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio, tais como os relativos às formalidades de entrada e saída, despacho, emigração e imigração, passaportes, alfândegas, moeda e controlo sanitário, deverão ser aplicados aos passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados pela aeronave das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
- 3 -Na aplicação das suas leis e dos regulamentos previstos neste artigo, nenhuma das Partes deverá dar preferência à sua própria empresa de transporte aéreo ou a qualquer outra que explore serviços aéreos internacionais semelhantes, em detrimento de uma empresa de transporte aéreo designada da outra Parte.
Artigo 5.º — Aplicação de leis e regulamentos
Vigente desde: 07/11/2019