- 1 -Numa base de reciprocidade, as aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes, bem como o seu equipamento habitual, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
- 2 -Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e outros impostos similares, em conformidade com o disposto nas leis e nos regulamentos em vigor em cada Parte, com exceção dos encargos relativos aos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento habitual trazidos para o território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
- c)Combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados;
- d)Estoque de bilhetes impressos, cartas de porte, bem como qualquer material impresso com o logotipo da empresa e materiais publicitários normalmente distribuídos gratuitamente pelas empresas de transporte aéreo designadas.
- 3 -Todo o material referido no n.º 2 deste artigo pode ter de ficar sob a supervisão ou controlo aduaneiro.
- 4 -O equipamento habitual de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes, apenas pode ser descarregado no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa outra Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros em vigor.
Artigo 6.º — Direitos aduaneiros e outros encargos similares
Vigente desde: 07/11/2019