- 1 -Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
- 2 -Cada Parte deverá encorajar a realização de consultas sobre as taxas de utilização entre as suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem os serviços e instalações fornecidas por essas autoridades de cobrança, sempre que possível através das organizações que representam essas empresas de transporte aéreo. Tais utilizadores deveriam ser avisados, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, para que estes possam emitir a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas. Cada Parte deverá incentivar as suas autoridades de cobrança competentes e esses utilizadores a trocarem informações apropriadas sobre as taxas de utilização.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 07/11/2019