- 1 -As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.
- 2 -Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua determinação em:
- a)Tomar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto de Roma») e, se for caso disso, os instrumentos conexos;
- b)Partilhar experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e
- c)Cooperar para promover o objetivo da universalidade e integridade do Estatuto de Roma.
Artigo 10.º — Tribunal Penal Internacional
Vigente desde: 07/11/2019