- 1 -As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário.
- 2 -Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, as Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial, do seguinte modo:
- a)Procedendo à aplicação integral das Resoluções n.º 1267, n.º 1373 e n.º 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções das Nações Unidas e instrumentos internacionais aplicáveis;
- b)Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;
- c)Trocando opiniões sobre:
- i)Os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação;
- ii)A prevenção do terrorismo; e
- iii)As melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;
- d)Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo; e
- e)Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados.
- 3 -As Partes reiteram a sua adesão às normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira para lutar contra o financiamento do terrorismo.
- 4 -As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto para prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades terroristas, nomeadamente no âmbito do Fórum Mundial contra o Terrorismo.
Artigo 11.º — Cooperação na luta contra o terrorismo
Vigente desde: 07/11/2019