- 1 -As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações geográficas, desenhos e patentes, e da sua aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas pelas Partes.
- 2 -As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões de propriedade intelectual, designadamente:
- a)Prática, promoção, divulgação, racionalização, gestão, harmonização, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
- b)Prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual;
- c)Luta contra a contrafação e a pirataria, através de formas adequadas de cooperação; e
- d)Funcionamento dos organismos responsáveis pela proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
- 3 -As Partes acordam em trocar informações e promover o diálogo sobre a proteção dos recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore.
Artigo 21.º — Propriedade intelectual
Vigente desde: 07/11/2019