- 1 -As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões aduaneiras, incluindo em matéria de facilitação do comércio, com vista a uma maior simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e promoção de uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes.
- 2 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes ponderam a possibilidade de adotar instrumentos em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 22.º — Alfândegas
Vigente desde: 07/11/2019