- 1 -A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de definir um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação em matéria fiscal, ou seja, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal.
- 2 -Para o efeito, em conformidade com as competências respetivas, as Partes procurarão melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios de boa governação referidos no n.º 1.
Artigo 23.º — Cooperação em matéria de fiscalidade
Vigente desde: 07/11/2019