- 1 -As Partes acordam em intensificar o seu diálogo regular em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo a fim de cumprir o seu objetivo.
- 2 -O diálogo entre as Partes tem lugar através de contactos, intercâmbios e consultas a todos os níveis sob a forma de:
- a)Reuniões a nível de líderes a realizar regularmente sempre que as Partes o considerem necessário;
- b)Consultas e visitas a nível ministerial a realizar nas ocasiões e locais determinados pelas Partes;
- c)Consultas a nível de ministros dos negócios estrangeiros a realizar regularmente, se possível anualmente;
- d)Reuniões a nível de altos funcionários para consultas sobre questões de interesse mútuo ou comunicação de informações e uma cooperação sobre os acontecimentos importantes no plano interno ou internacional;
- e)Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e
- f)Intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zelândia.
Artigo 3.º — Diálogo
Vigente desde: 07/11/2019