As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões sobre as questões políticas de interesse mútuo e, se for caso disso, partilhando informações sobre as posições respetivas nas instâncias e organizações regionais e internacionais.
Artigo 4.º — Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 07/11/2019