- 1 -As Partes acordam em cooperar para fazer avançar as suas relações na sequência da decisão da Comissão Europeia relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova Zelândia, e em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.
- 2 -Tal cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação homólogos, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).
Artigo 37.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 07/11/2019