- 1 -As Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da investigação e da inovação.
- 2 -As Partes incentivam, desenvolvem e facilitam as atividades de cooperação nos domínios da investigação e da inovação para fins pacíficos, em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia, assinado em Bruxelas, em 16 de julho de 2008.
Artigo 38.º — Investigação e inovação
Vigente desde: 07/11/2019