- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida moderna e de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.
- 2 -A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
- a)Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial a implantação da banda larga de elevado débito, as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública online, o governo aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;
- b)Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação, bem como das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;
- c)Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;
- d)Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicação ligados à segurança, à confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança online, a luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todas as formas de meios eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e
- e)Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de roaming nas comunicações internacionais.
Artigo 39.º — Sociedade da informação
Vigente desde: 07/11/2019