- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da saúde, nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de:
- a)Proteção da saúde;
- b)Vigilância das doenças transmissíveis (tais como gripe e surtos agudos) e outras atividades no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (2005), incluindo ações de preparação para as ameaças transfronteiras, em especial planificação, preparação e avaliação dos riscos;
- c)Cooperação em matéria de normas e de avaliação da conformidade para gerir a regulamentação e os riscos relativos aos produtos (incluindo os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos);
- d)Questões relativas à aplicação da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Luta Antitabaco; e
- e)Questões relativas à aplicação do Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde.
- 2 -As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente, consoante o caso, as práticas e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de saúde.
- 3 -A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos mutuamente acordados, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.
Artigo 44.º — Melhoria, proteção e regulamentação na área da saúde
Vigente desde: 07/11/2019