- 1 -As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem um problema global que requer uma ação coletiva urgente que seja coerente com o objetivo global de manter o aumento da temperatura média mundial abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais. No respeito das competências respetivas e sem prejuízo dos debates noutras instâncias, as Partes acordam em cooperar nos domínios de interesse comum, tais como, entre outros:
- a)A transição para economias com baixas emissões de gases com efeito de estufa através de estratégias e ações de atenuação adequadas a nível nacional, incluindo as estratégias de crescimento verde;
- b)A conceção, execução e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial os regimes de comércio de licenças de emissão;
- c)Os instrumentos públicos e privados de financiamento no âmbito da ação climática;
- d)A investigação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de baixas emissões de gases com efeito de estufa; e
- e)O controlo dos gases com efeito de estufa e a análise dos seus efeitos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de estratégias de adaptação, se for caso disso.
- 2 -As duas Partes acordam em intensificar a cooperação, em função dos desenvolvimentos internacionais registados nesta área, nomeadamente a nível dos progressos na via da adoção de um novo acordo internacional pós-2020 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como a nível das iniciativas de cooperação complementares suscetíveis de contribuir para colmatar o atraso em matéria de atenuação até 2020.
Artigo 45.º — Alterações climáticas
Vigente desde: 07/11/2019