As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.
Artigo 46.º — Gestão dos riscos de catástrofes e proteção civil
Vigente desde: 07/11/2019