- 1 -As Partes cooperam em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, bem como a proteção do ambiente, e de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.
- 2 -A cooperação e o diálogo entre as Partes neste domínio visam favorecer:
- a)O intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas;
- b)O reforço das relações no domínio da aviação entre a União e a Nova Zelândia com vista a:
- i)Melhorar o acesso ao mercado, as oportunidades de investimento e a liberalização das cláusulas relativas à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas nos acordos de serviços aéreos, em conformidade com as políticas internas;
- ii)Ampliar e aprofundar a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos; e
- iii)Apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;
- c)A realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial; e
- d)Reconhecimento mútuo das cartas de condução para veículos terrestres a motor.
Artigo 48.º — Transportes
Vigente desde: 07/11/2019