- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura.
- 2 -Os domínios em que é possível prever atividades são, entre outros, a política agrícola, a política de desenvolvimento rural, a estrutura dos setores relacionados com o território e as indicações geográficas.
- 3 -As Partes acordam em cooperar, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.
Artigo 49.º — Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura
Vigente desde: 07/11/2019