- 1 -As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm como meta promover a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, a prevenção e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas.
- 2 -As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da conservação dos recursos marinhos vivos através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e das instâncias multilaterais (ONU, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura). Para o efeito, a cooperação das Partes tem por objetivo:
- a)Assegurar, graças a uma gestão eficaz por parte da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, e com base nos melhores dados científicos disponíveis, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, incluindo o pleno reconhecimento, em conformidade com as convenções pertinentes das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais, das necessidades específicas dos pequenos Estados e territórios insulares em desenvolvimento, e assegurando a transparência dos processos de tomada de decisões;
- b)Assegurar a conservação e exploração racional dos recursos marinhos vivos sob a alçada da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, incluindo a luta contra as atividades de pesca INN na zona em que a Convenção é aplicável;
- c)Assegurar a adoção e a aplicação de medidas de conservação e de gestão eficazes para as unidades populacionais sob a alçada das ORGP do Pacífico Sul; e
- d)Facilitar a adesão às ORGP quando uma Parte é membro e a outra Parte é candidata.
- 3 -As Partes cooperam para promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional.
- 4 -As Partes organizam um diálogo regular bienal a nível de altos funcionários, que tem em vista reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.
Artigo 50.º — Pescas e assuntos marítimos
Vigente desde: 07/11/2019