- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, nomeadamente no contexto da dimensão social da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Esta cooperação pode incidir nos seguintes domínios: políticas de emprego, direito do trabalho, questões de género, não discriminação em matéria de emprego, inclusão social, segurança social e políticas de proteção social, relações laborais, diálogo social, desenvolvimento das competências ao longo da vida, emprego dos jovens, saúde e segurança no local de trabalho, responsabilidade social das empresas e trabalho digno.
- 2 -As Partes reiteram a necessidade de apoiar um processo de globalização que beneficie todos os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
- 3 -As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
- 4 -A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos, definidos em conjunto, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.
Artigo 51.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 07/11/2019