- 1 -Nenhum pescador deve trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico válido que ateste que se encontra apto para executar as suas tarefas.
- 2 -A autoridade competente pode, após consulta, conceder derrogações à aplicação do n.º 1 do presente artigo, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio, a disponibilidade da assistência médica e os meios de evacuação, a duração da viagem, a zona de operação e o tipo de atividade de pesca.
- 3 -As derrogações a que se refere o n.º 2 do presente artigo não deverão aplicar-se a um pescador que trabalhe a bordo de um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passe habitualmente mais de três dias no mar. Em casos urgentes, a autoridade competente pode autorizar um pescador a trabalhar a bordo de um daqueles navios por um período de duração limitada e especificada enquanto espera a obtenção de um certificado médico, desde que esse pescador possua um certificado médico que tenha caducado recentemente.
Artigo 10.º
Vigente desde: 07/11/2019