- 1 -A idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos. Contudo, a autoridade competente pode autorizar uma idade mínima de 15 anos para as pessoas que não estão abrangidas pela escolaridade mínima obrigatória imposta pela legislação nacional e que frequentam uma formação profissional na área da pesca.
- 2 -A autoridade competente pode, de acordo com a legislação e a prática nacionais, autorizar as pessoas de 15 anos a executar trabalhos leves durante as férias escolares. Nestes casos, essa autoridade deverá determinar, após consulta, os tipos de trabalho autorizados e as condições em que esse trabalho deverá ser prestado e os períodos de descanso obrigatórios.
- 3 -A idade mínima para exercer atividades a bordo de um navio de pesca que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestadas sejam suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral dos jovens pescadores, não deve ser inferior a 18 anos.
- 4 -Os tipos de atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo são determinados, após consulta, pela legislação nacional ou pela autoridade competente, tendo em conta os riscos que comportam e as normas internacionais aplicáveis.
- 5 -O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo a partir da idade de 16 anos pode ser autorizado pela legislação nacional ou por decisão da autoridade competente, após consulta, desde que a saúde, a segurança e a moral dos jovens sejam plenamente protegidas, que tenham recebido instrução ou formação profissional específicas e adequadas e que tenham recebido uma formação de base em matéria de segurança antes do embarque.
- 6 -É proibida a contratação de um pescador menor de 18 anos para a prestação de trabalho noturno. Para efeitos do presente artigo, o termo «noite» é definido de acordo com a legislação e a prática nacionais. Abrange um período de, pelo menos, nove horas consecutivas que comece o mais tardar à meia-noite e termine pelo menos às 5 horas da manhã. A autoridade competente pode admitir exceções ao estrito cumprimento da proibição do trabalho noturno, quando:
- a)A formação efetiva dos pescadores envolvidos no quadro de programas e planos de estudo estabelecidos possa ficar prejudicada; ou
- b)A natureza particular da tarefa ou um programa de formação autorizado exija que os pescadores visados pela proibição trabalhem de noite e a autoridade decida, após consulta, que esse trabalho não prejudica a sua saúde ou o seu bem-estar.
- 7 -Nenhuma disposição do presente artigo prejudica as obrigações assumidas pelo Membro em virtude da ratificação de outras convenções internacionais do trabalho.
Exame médico
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/11/2019