Além das disposições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, num navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passa habitualmente mais de três dias no mar:
- 1 -O certificado médico do pescador deve, pelo menos, indicar que:
- a)A audição e a visão do interessado são satisfatórias para o desempenho das suas tarefas a bordo; e
- b)O interessado não tem nenhum problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou que o possa tornar inapto para esse serviço ou possa pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas a bordo.
- 2 -O certificado médico é válido, no máximo, por dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, caso em que o período máximo de validade é de um ano.
- 3 -Se o período de validade do certificado caducar durante uma viagem, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
Tripulação e duração do descanso