- 1 -A legislação ou outras medidas adotadas pelo Membro de acordo com os artigos 25.º a 27.º devem dar pleno cumprimento ao anexo iii relativo ao alojamento a bordo dos navios de pesca. O anexo iii pode ser revisto da forma prevista no artigo 45.º
- 2 -Um Membro que não esteja em condições de aplicar as disposições do anexo iii pode, após consulta, adotar na sua legislação disposições ou outras medidas equivalentes no conjunto às disposições enunciadas no anexo iii, à exceção das disposições que se referem ao artigo 27.º
Cuidados médicos
Artigo 28.º
Vigente desde: 07/11/2019