Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
- a)Os navios de pesca disponham de equipamento e material médico adaptados ao serviço do navio, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem;
- b)Os navios de pesca tenham a bordo pelo menos um pescador qualificado ou formado para prestar os primeiros socorros e outras formas de cuidados médicos e que saiba utilizar o equipamento e material médicos existentes a bordo, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem;
- c)O equipamento e o material médico existentes a bordo tenham instruções e outras informações numa língua e apresentação compreensíveis ao pescador ou aos pescadores a que se refere a alínea b);
- d)Os navios de pesca estejam equipados com um sistema de comunicação por rádio ou por satélite com pessoas ou serviços em terra que possam prestar consultas médicas, tendo em conta a zona de operação e a duração da viagem;
- e)Os pescadores tenham direito a tratamento médico em terra e a serem desembarcados para o efeito em devido tempo, em caso de lesão ou doença graves.